Diario de Cáceres 5a4116 Compromisso com a informação
Justiça determina que Zé Eduardo remova das redes sociais vídeo Fake News envolvendo prefeito
Por assessoria
03/11/2020 - 17:43

Foto: arquivo

A Justiça Eleitoral, em Cáceres, determinou ao candidato do PSC, José Eduardo Torres a remover, imediatamente, das redes sociais um vídeo “Fake News” – que também foi utilizado em seu programa eleitoral, denominado “Denúncia – Cáceres precisa saber -” em que, conforme os representantes, tenta induzir a erro o eleitor com conteúdo, totalmente, falso. 2w1p2y

            A determinação foi decidida, em consonância com parecer ministerial, pela juíza da 6ª Zona Eleitoral Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa.

Na decisão a juíza determina que Zé Torres “se abstenha de veicular mensagens injuriosas, difamatórias e/ou caluniosas sobre os integrantes da coligação do representante – no caso o candidato Paulo Donizete -, em qualquer mídia social, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 bem como demais consequências legais”.

De acordo com a representação, o referido vídeo “Fake News” tem em seu conteúdo material editado de uma suposta gravação, cuja data de confecção não se sabe. Além do que, com áudio distorcido digitalmente para evitar a identificação do interlocutor, onde o mesmo supõe que ocorreram irregularidades envolvendo o prefeito Francis Maris Cruz.

“No vídeo Fake News dá a entender que o prefeito praticou crimes envolvendo uso da máquina pública, em favor de propriedade particular o que não procede. Sendo imputada conduta criminosa sem qualquer prova concreta da veracidade das imagens editadas e distorcidas” diz a representação.

E, acrescenta que o vídeo tenta induzir a erro o eleitor e prejudicar o candidato Paulo Donizete em favorecimento de sua candidatura própria – no caso do candidato Zé Torres – num verdadeiro ataque a democracia e afronta ao sadio debate politico entre os candidatos por meio de vídeo mentiroso, distorcido e não identificado.

Abaixo a íntegra da representação e decisão judicial 

 

JUSTIÇA ELEITORAL

006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MT

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600689-64.2020.6.11.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MT

REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 PAULO DONIZETE DA COSTA PREFEITO

Advogados do(a) REPRESENTANTE: NESTOR FERNANDES FIDELIS – MT6006, RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS – MT18646

REPRESENTADO: ELEICAO 2020 JOSE EDUARDO RAMSAY TORRES PREFEITO

DECISÃO 

Vistos, etc.

Cuida-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO LIMINAR promovida pela COLIGAÇÃO GARANTIR AS CONQUISTAS, AVANÇAR NAS MUDANÇAS, através de seu representante Francis Maris Cruz, em desfavor de JOSÉ EDUARDO RAMSAY TORRES, qualificado nos autos, alegando em suma, o que segue.

Aduz a Representante que:

(…) O Representado veiculou em seus programas eleitorais e tem divulgado em suas mídias sociais vídeo FAKE NEWS com conteúdo que tenta induzir a erro o eleitor, de maneira que extrapola os limites da liberdade de expressão.

O referido vídeo “Fake News” tem em seu conteúdo material editado de uma suposta gravação, cuja data de confecção não se sabe, com áudio distorcido digitalmente para evitar a identificação do interlocutor, onde o mesmo aduz que ocorreram irregularidades envolvendo o Sr. Francis Maris Cruz, Prefeito atual do município.

No vídeo Fake News dá a entender que o Sr. Francis praticou crimes envolvendo uso da máquina pública em favor de propriedade particular, o que não procede, sendo imputação conduta criminosa sem qualquer prova concreta da veracidade das imagens editadas e distorcidas.

Importante frisar, que o Sr. Francis é representante desta coligação majoritária, presidente do PSDB (partido do candidato Paulo Donizete) e apoia irrestritamente o Candidato Paulo Donizete, o qual se tenta atingir por meio do programa FAKE NEWS produzido pelo Candidato Representado. E mais, é considerado o maior cabo eleitoral do candidato Paulo Donizete.

Desta forma, o vídeo em questão, tenta induzir a erro o eleitor para prejudicar o candidato Paulo Donizete em favorecimento de sua Candidatura própria, em verdadeiro ataque a democracia e afronta ao sadio debate politico entre os candidatos por meio de vídeo mentiroso, distorcido e não identificado (…).

Pelo exposto, requereu a concessão de liminar com o fito de determinar a exclusão, imediata, do programa eleitoral intitulado “denuncia, Cáceres precisa saber” e se abstenha de veicular mensagens injuriosas, difamatórias ou caluniosas sobre os integrantes da Coligação Representante, sob pena de multa, bem como no mérito pugnou pela procedência da ação.

Com o pedido constante no id. 24961001 vieram os anexos id n. 24961016, 24961019, 24976437, 24976438 e 24976439.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pelo deferimento do pedido de liminar (id. 25406915).

É o relatório. Fundamento e decido. 

Primeiramente, dispõe o art. 22, inciso X e art. 29, caput e § 5º, todos Resolução TSE n. 23.610/19, que:

Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, 1 a IX; Lei n° 5.700/1971; e Lei Complementar n°64/1990, art. 22): (…) X – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

Art. 29. E vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1 997, art. 57-C, caput).(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (F) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

No caso em comento, com relação ao vídeo (id. 24961019), verifico que o material publicitário está em desacordo com os dispositivos acima mencionados, pois não constou a expressão “Propaganda Eleitoral”, bem como o seu teor, a priori, ofende a honra da Parte Autora.

Imperioso consignar que, propaganda eleitoral negativa, em nosso ordenamento positivado, limita-se à crítica política do adversário, sendo rechaçada pela jurisprudência, por outro lado, a ofensa que resvala para a calúnia, difamação ou mesmo injúria.

Deste modo, denota-se verossimilhança nas alegações expendidas pelo Representante (fumus boni iuris), e com vistas a evitar desequilibro entre os possíveis candidatos do certame que se aproxima e o acolhimento do pleito reside no fundado receio de que a demora possa gerar prejuízos, bem como a sua divulgação através da via eletrônica, a qual possibilita amplo compartilhamento para diversos destinatários, (periculum in mora).

Nesse sentido: 

Pedido de direito de resposta. Ilegitimidade do Facebook afastada. Vídeo “São Paulo Parou Geral” veiculado no facebook. Propaganda eleitoral negativa, extrapolando os limites da crítica e da livre manifestação do pensamento. Vídeo impregnado de imagens jocosas e dizeres pejorativos, que visam denegrir, gratuitamente, o candidato Alckmin. Retirada do vídeo deferida em liminar e ora confirmada. Direito de resposta, contudo, negado. Procedência parcial. (Representação nº 410163, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Eduardo Cauduro Padin, Publicação:  PSESS – Publicado em Sessão, Volume 17:30, Data 29/09/2014)

Recurso eleitoral. Representação. (…). Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2010. As adjetivações negativas veiculadas foram utilizadas com o intuito de qualificar pessoalmente e negativamente o candidato, caracterizando, no caso, a veiculação de propaganda negativa, ofensiva à honra. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG – RP – REPRESENTAÇÃO no 619838 – Belo Horizonte/MG Acórdão de 26/08/2010 – Relator OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI – Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 26/08/2010).

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no disposto no art. 22, inciso X e art. 29, caput e § 5º, todos Resolução TSE n. 23.610/19, bem como nos requisitos da tutela de urgência previsto no art. 300 do C (fumus boni iuris e periculum in mora), DEFIRO a medida liminar pleiteada com o fim de DETERMINAR ao representado que,

REMOVA, imediatamente, o vídeo intitulado “DENUNCIA, CÁCERES PRECISA SABER”, bem como se abstenha de veicular mensagens injuriosas, difamatórias e/ou caluniosas sobre os integrantes da Coligação Representante em qualquer mídia social, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como demais consequências legais.

 Cite-se e intime-se o Representado, na forma da normatização eleitoral processual vigente.

Sirva a presente decisão como mandado.

Ciência ao Representante e Ministério Público Eleitoral.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se com urgência.

Cáceres-MT, 31 de outubro de 2020.

Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa

Juíza Eleitoral

Assessoria

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